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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 22

– Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do TCEMG. Seção II Da Modalidade de Financiamento Reembolsável