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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 20

– Os recursos do Fhidro, excetuados os percentuais definidos no art. 16, serão aplicados em projetos na proporção de, no máximo, 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.