Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Fhidro, de natureza programática e de financiamento, tem por finalidade promover a melhoria das condições hídricas no Estado nos aspectos qualitativo, quantitativo e ecossistêmico, por meio de programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.