Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As despesas associadas aos objetivos do Fhidro, na função programática, poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção dessas despesas na posterior individualização contábil do fundo, nos termos do inciso I do art. 3º e no art. 14 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, consideram-se programas especiais de trabalho as ações e os programas previstos na unidade orçamentária do Fhidro na Lei Orçamentária Anual – LOA.