Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os recursos do Fhidro, de natureza e individualização contábeis, serão aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável para realização de serviços e aquisições necessários à execução de programas, projetos e ações, conforme disposto no art. 3º.
Parágrafo único
– Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser utilizados recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro.