Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica deliberarem sobre o mérito dos projetos propostos a serem submetidos ao Fhidro.
Parágrafo único
– Os projetos que abranjam mais de uma bacia hidrográfica serão deliberados, quanto ao seu mérito, pelos respectivos comitês de sua área de influência ou pelo Cerh-MG. Seção V Da Secretaria de Estado de Fazenda