Artigo 11, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro:
I
acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fhidro;
II
manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fhidro;
III
deliberar sobre:
a
os objetivos prioritários para financiamento, observado o disposto no art. 3º;
b
o Plano de Aplicação dos recursos do Fhidro;
c
a política geral de aplicação dos recursos do Fhidro;
d
a aprovação ou não dos projetos com base nos pareceres técnicos afins;
IV
propor ao BDMG modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável;
V
autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fhidro, para garantir empréstimos a serem contratados com as instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas, projetos e ações voltados para os objetivos do Fhidro;
VI
recomendar a revisão da base normativa do Fhidro;
VII
propor a prorrogação, a eventual readequação ou a extinção do Fhidro;
VIII
elaborar o seu regimento interno, que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos as suas deliberações.
Parágrafo único
– Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador. Seção IV Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica