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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 11

– São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro:

I

acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fhidro;

II

manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fhidro;

III

deliberar sobre:

a

os objetivos prioritários para financiamento, observado o disposto no art. 3º;

b

o Plano de Aplicação dos recursos do Fhidro;

c

a política geral de aplicação dos recursos do Fhidro;

d

a aprovação ou não dos projetos com base nos pareceres técnicos afins;

IV

propor ao BDMG modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável;

V

autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fhidro, para garantir empréstimos a serem contratados com as instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas, projetos e ações voltados para os objetivos do Fhidro;

VI

recomendar a revisão da base normativa do Fhidro;

VII

propor a prorrogação, a eventual readequação ou a extinção do Fhidro;

VIII

elaborar o seu regimento interno, que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos as suas deliberações.

Parágrafo único

– Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador. Seção IV Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica