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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 10

– O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG –, três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo um de cada segmento, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:

I

Semad;

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

BDMG;

VII

Igam;

VIII

Instituto Estadual de Florestas;

IX

Fundação Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º

– Os representantes do Cerh-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica.

§ 2º

– O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno.

§ 3º

– Os representantes da ALMG a que se refere o caput serão designados pelo seu presidente.