Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG –, três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo um de cada segmento, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:
I
Semad;
II
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
BDMG;
VII
Igam;
VIII
Instituto Estadual de Florestas;
IX
Fundação Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º
– Os representantes do Cerh-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica.
§ 2º
– O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno.
§ 3º
– Os representantes da ALMG a que se refere o caput serão designados pelo seu presidente.