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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 8º

– Dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública estadual, ressalvados:

I

os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247 da Constituição do Estado;

II

a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247 da Constituição do Estado, com área de até 100ha (cem hectares);

III

os casos previstos no § 2º do art. 18 da Constituição do Estado.

§ 1º

– A alienação ou a concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada, independentemente da instauração de processo discriminatório administrativo ou judicial, mediante motivação demonstrada nos autos do processo.

§ 2º

– Ficam dispensadas a desafetação e as demais exigências previstas no inciso I do caput do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas seguintes hipóteses:

I

legitimação de posse de terras públicas rurais;

II

legitimação fundiária e de posse de terras públicas urbanas.

§ 3º

– Serão encaminhados à ALMG:

I

relação das terras públicas registradas e devolutas urbanas e rurais a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de noventa dias da expedição do título ou da celebração do contrato;

II

relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas urbanas e rurais.

§ 4º

– A relação e o relatório a que se refere o § 3º serão subscritos pelo dirigente do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras públicas do Estado.

§ 5º

– O relatório a que se refere o inciso II do § 3º discriminará as terras de acordo com a zona em que estiverem situadas, classificando-as como urbana, de expansão urbana ou rural, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do beneficiário;

II

dimensão e localização da área;

III

breve relato das ações empreendidas pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão das terras públicas para a consecução da política urbana e rural do Estado.

§ 6º

– No processo de legitimação de posse de terra devoluta rural, caso se constate sobreposição de título de domínio com relação à área objeto do processo, o Poder Executivo poderá compartilhar o material documental produzido no processo com os proprietários, os ocupantes e os órgãos públicos competentes para realizar a regularização fundiária.

§ 7º

– O projeto de lei de autorização de alienação de terra pública será instruído com cópia atualizada do registro do bem e, em se tratando de negócio jurídico oneroso, de documento de avaliação emitido ou validado pelo órgão estadual competente.

§ 8º

– A autorização legislativa de doação de terra pública conterá cláusulas especificando a destinação a ser dada ao bem e estabelecendo sua reversão ao patrimônio do doador, caso a destinação prevista não seja cumprida no prazo assinalado.

§ 9º

– Nos casos em que a alienação de terra pública depender de desmembramento prévio, o projeto de lei autorizativo será instruído com memorial descritivo que indique, a partir de levantamento topográfico, as coordenadas geográficas da área a ser desmembrada.