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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– São reservadas as terras públicas:

I

necessárias à fundação de povoado ou de núcleo colonial e à construção de equipamento público federal, estadual ou municipal;

II

adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III

que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários a sua exploração;

IV

necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;

V

que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, nos termos da legislação federal e estadual;

VI

necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo PMDI.

§ 1º

– As terras públicas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou da entidade interessados, com a interveniência do órgão responsável pela gestão das terras públicas no Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º

– Não poderão ter destinação diversa as terras públicas reservadas na forma do § 1º, salvo para atender a outro fim de interesse público.