Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– São reservadas as terras públicas:

I

necessárias à fundação de povoado ou de núcleo colonial e à construção de equipamento público federal, estadual ou municipal;

II

adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III

que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários a sua exploração;

IV

necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;

V

que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, nos termos da legislação federal e estadual;

VI

necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo PMDI.

§ 1º

– As terras públicas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou da entidade interessados, com a interveniência do órgão responsável pela gestão das terras públicas no Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º

– Não poderão ter destinação diversa as terras públicas reservadas na forma do § 1º, salvo para atender a outro fim de interesse público.