Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São indisponíveis as terras públicas necessárias:
I
à instituição de unidades de conservação ambiental;
II
à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III
à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.
Parágrafo único
– Será permitida, na forma de regulamento, a regularização fundiária de terra pública que se encontre inserida em unidade de conservação, desde que sua ocupação não seja vedada pela legislação ambiental e seja comprovado o exercício da posse em data anterior ao ato de criação da unidade.