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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– São indisponíveis as terras públicas necessárias:

I

à instituição de unidades de conservação ambiental;

II

à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III

à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.

Parágrafo único

– Será permitida, na forma de regulamento, a regularização fundiária de terra pública que se encontre inserida em unidade de conservação, desde que sua ocupação não seja vedada pela legislação ambiental e seja comprovado o exercício da posse em data anterior ao ato de criação da unidade.