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Artigo 36, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 36

– São formas de alienação ou de concessão de terra pública devoluta rural:

I

concessão gratuita de domínio;

II

alienação por preferência;

III

legitimação de posse;

IV

concessão de direito real de uso;

V

alienação ou concessão de uso para assentamento.

§ 1º

– A alienação e a concessão de que trata este artigo podem ser individuais ou coletivas.

§ 2º

– Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observada a área de reserva legal.

§ 3º

– Os processos de alienação ou concessão de terras públicas devolutas rurais serão instruídos, ao menos, com os seguintes documentos, além de outros especificados em regulamento:

I

certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união estável ou, tratando-se de pessoa jurídica, registro civil ou comercial, acompanhado de cópia do contrato ou do estatuto social, todos emitidos há no máximo noventa dias contados da sua apresentação ao oficial de registro para prenotação do título;

II

declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de procedimento discriminatório, observado o disposto no § 13 do art. 176 da Lei Federal nº 6.015, de 1973;

III

cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;

IV

documento comprobatório de posse ou ocupação da área e da origem desse direito;

V

certidão de indicador pessoal em nome do beneficiário ou de seus antecessores;

VI

declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de área que exceda o limite estabelecido no § 6º do art. 247 da Constituição do Estado;

VII

planta e memorial descritivo da área;

VIII

parecer do órgão ou da entidade responsável favorável à alienação ou à concessão da área, acompanhado de relatório do processo;

IX

declaração do beneficiário, por ele assinado, de que não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 14;

X

Laudo de Identificação Fundiária – LIF.

§ 4º

– O Estado poderá credenciar empresas para a realização de georreferenciamento, planta, memorial descritivo, declaração de confrontantes, LIF e outros procedimentos previstos em regulamento.

§ 5º

– Caberá ao requerente da terra pública devoluta rural, caso opte por contratar uma empresa credenciada nos termos do § 4º, arcar com os ônus correspondentes.

§ 6º

– Os laudos expedidos pelas empresas credenciadas nos termos do § 4º serão ratificados pelo setor competente pela análise da documentação.

§ 7º

– O Estado poderá celebrar termo de cooperação com municípios ou entidades para realização do credenciamento de que trata o § 4º.

§ 8º

– Para fins do disposto no inciso IV do § 3º, a apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR –, de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não excluirá a possibilidade de apresentação de outros documentos como meio de prova. Subseção II Da Concessão Gratuita de Domínio