Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 3º
– A destinação de terras públicas será compatibilizada com os planos diretores, os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, a política agrícola, o plano nacional de reforma agrária e o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
Parágrafo único
– A compatibilização de que trata o caput será feita em articulação com os órgãos e entidades competentes para tratar de administração de patrimônio, desenvolvimento rural, desenvolvimento urbano, trabalho, recursos hídricos, meio ambiente e preservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural do Estado.