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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– No âmbito de suas políticas urbana e rural, o Estado promoverá a preservação do patrimônio natural e cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com a finalidade de realizar a justiça social, observadas as competências estabelecidas pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.

§ 1º

– A política urbana tem por objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável da cidade, observada a função social da urbanização, o direito à moradia e o bem-estar de seus habitantes e visitantes.

§ 2º

– A política rural tem por objetivo fomentar a produção agropecuária sustentável, a organização do abastecimento alimentar saudável e o bem-estar do trabalhador e do habitante da região rural, de modo a lhes permitir meios para a fixação no campo.