Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– São vedadas a alienação e a concessão de terra pública rural do Estado, ainda que por interposta pessoa:

I

a membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e a dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta;

II

a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural ou urbana do Estado;

III

a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário;

IV

a proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares) de terra;

V

a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.

§ 1º

– A alienação ou a concessão de terra pública rural, para fins de assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, será permitida uma única vez, observado o limite de que trata o inciso IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado, ainda que a negociação se verifique após o prazo de dez anos.

§ 2º

– Na alienação ou concessão de terra pública rural, para fins de empreendimentos econômicos, será observado o limite de área de que trata o § 1º do art. 188 da Constituição da República.

§ 3º

– As vedações de que tratam os incisos I a III do caput estendem-se à alienação e à concessão de terra pública urbana do Estado, ainda que por interposta pessoa.

§ 4º

– O disposto no inciso III do caput não se aplica ao parente de beneficiário de terra pública que tenha tido posse de área por mais de um ano, até 8 de julho de 1998, nos termos do art. 95 do ADCT da Constituição do Estado.