Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
– São vedadas a alienação e a concessão de terra pública rural do Estado, ainda que por interposta pessoa:
I
a membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e a dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta;
II
a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural ou urbana do Estado;
III
a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário;
IV
a proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares) de terra;
V
a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.
§ 1º
– A alienação ou a concessão de terra pública rural, para fins de assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, será permitida uma única vez, observado o limite de que trata o inciso IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado, ainda que a negociação se verifique após o prazo de dez anos.
§ 2º
– Na alienação ou concessão de terra pública rural, para fins de empreendimentos econômicos, será observado o limite de área de que trata o § 1º do art. 188 da Constituição da República.
§ 3º
– As vedações de que tratam os incisos I a III do caput estendem-se à alienação e à concessão de terra pública urbana do Estado, ainda que por interposta pessoa.
§ 4º
– O disposto no inciso III do caput não se aplica ao parente de beneficiário de terra pública que tenha tido posse de área por mais de um ano, até 8 de julho de 1998, nos termos do art. 95 do ADCT da Constituição do Estado.