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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 1º

– Esta lei dispõe sobre as terras públicas urbanas e rurais de domínio do Estado e sua gestão, arrecadação e destinação, bem como sobre as políticas urbana e rural de que tratam os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado.

§ 1º

– Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I

terras públicas as registradas e as devolutas;

II

terras devolutas aquelas definidas pela Lei Federal nº 601, de 18 de setembro de 1850, as que foram transferidas ao Estado pela Constituição da República de 1891 e as que não estejam compreendidas entre as terras de domínio da União por determinação da Constituição da República de 1988.

§ 2º

– Para os efeitos desta lei, serão observados os conceitos específicos da legislação federal aplicáveis às políticas urbana e rural.