Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.630 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 7º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – Entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, um será indicado pela Ocemg e um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg –, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador.".