Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.625 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As ações da política de que trata esta lei são dirigidas a:
I
produtores rurais, produtores agroindustriais, agricultores familiares, produtores agroecológicos e a suas organizações;
II
técnicos da assistência técnica e de extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais;
III
servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à geração e ao uso de fontes renováveis de energia.