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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.625 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– As ações da política de que trata esta lei são dirigidas a:

I

produtores rurais, produtores agroindustriais, agricultores familiares, produtores agroecológicos e a suas organizações;

II

técnicos da assistência técnica e de extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais;

III

servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à geração e ao uso de fontes renováveis de energia.