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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.625 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

ampliar a produção, a oferta e a distribuição de energia renovável em atendimento às necessidades das unidades produtivas rurais;

II

aumentar a competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, por meio da redução dos custos de produção;

III

expandir as cadeias produtivas, especialmente as eletrointensivas e as que atraiam novos investimentos;

IV

desenvolver e dinamizar a atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;

V

inovar negócios no setor da agropecuária, da agricultura familiar e da agroecologia, por meio da introdução e do fomento da cadeia produtiva do biogás e do biometano;

VI

estimular a pesquisa, a inovação, a extensão, a assistência técnica, o fomento e a promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam a utilização de fontes renováveis de produção de energia elétrica, de biogás e de biometano;

VII

promover o desenvolvimento, a capacitação e a difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

VIII

estimular a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicos ou privados;

IX

estimular a criação de linhas de crédito pelas instituições financeiras com juros reduzidos para os produtores e agricultores familiares que utilizarem energias renováveis em unidades produtivas rurais;

X

elaborar projetos que busquem incentivos fiscais para os produtores agropecuários e agricultores familiares e agroecológicos usuários de energias renováveis;

XI

elaborar regulamentos para transferências de créditos acumulados, voltados ao apoio e ao estímulo a produtores, agricultores familiares e agroecológicos, a cooperativas, a empresas rurais e a entidades de representação, por meio da normatização de incentivos tributários, do aproveitamento de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e de recursos para financiamentos e pagamento de subvenções econômicas.

Parágrafo único

– A concessão dos incentivos de que tratam os incisos X e XI do caput fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, se relativos ao ICMS, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.