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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.625 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

desenvolvimento e implantação de sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e da eólica, bem como a partir da produção e do emprego de biomassa e de outras fontes renováveis;

II

divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

III

difusão do conhecimento pela capacitação técnica dos produtores rurais;

IV

concessão de subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural;

V

organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

VI

sensibilização de produtores, empresários rurais e agricultores familiares na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas unidades produtivas rurais;

VII

pesquisa, desenvolvimento, apoio, fomento e assistência técnica à inovação e à promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;

VIII

estímulo à eficiência, à competitividade, à inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio, da agricultura familiar e da agroecologia;

IX

melhoria das condições de vida das famílias que vivem em zonas rurais do Estado;

X

desenvolvimento de ações que priorizem o acesso a energias renováveis para os agricultores familiares que ainda não tenham acesso a nenhum tipo de energia.