Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.625 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
desenvolvimento e implantação de sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e da eólica, bem como a partir da produção e do emprego de biomassa e de outras fontes renováveis;
II
divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;
III
difusão do conhecimento pela capacitação técnica dos produtores rurais;
IV
concessão de subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural;
V
organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;
VI
sensibilização de produtores, empresários rurais e agricultores familiares na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas unidades produtivas rurais;
VII
pesquisa, desenvolvimento, apoio, fomento e assistência técnica à inovação e à promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;
VIII
estímulo à eficiência, à competitividade, à inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio, da agricultura familiar e da agroecologia;
IX
melhoria das condições de vida das famílias que vivem em zonas rurais do Estado;
X
desenvolvimento de ações que priorizem o acesso a energias renováveis para os agricultores familiares que ainda não tenham acesso a nenhum tipo de energia.