Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.625 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política estadual de energia rural renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a energia solar e a biomassa, em estímulo à competitividade, à sustentabilidade e à eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária, na agricultura familiar e na agroecologia.
Parágrafo único
– A política estadual de energia rural renovável poderá criar mecanismos de inclusão que atendam às peculiaridades econômicas da agricultura familiar e da agroecologia em observância ao princípio da isonomia.