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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.625 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– A política estadual de energia rural renovável, em apoio à geração e à distribuição de energia elétrica proveniente de fontes renováveis em unidades produtivas rurais do Estado, atenderá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

– Para fins do disposto nesta lei, considera-se energia renovável aquela proveniente de fontes naturais inesgotáveis ou de baixo impacto ambiental, que não resulta em degradação dos recursos naturais e que contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, como a energia solar fotovoltaica, a energia eólica, a biomassa e a energia hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica – CGHs – e em Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.