Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.625 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política estadual de energia rural renovável, em apoio à geração e à distribuição de energia elétrica proveniente de fontes renováveis em unidades produtivas rurais do Estado, atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
– Para fins do disposto nesta lei, considera-se energia renovável aquela proveniente de fontes naturais inesgotáveis ou de baixo impacto ambiental, que não resulta em degradação dos recursos naturais e que contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, como a energia solar fotovoltaica, a energia eólica, a biomassa e a energia hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica – CGHs – e em Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.