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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.622 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– O caput do art. 1º da Lei nº 23.676, de 9 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir: "Art. 1º – O laudo médico que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado destinados a pessoa com TEA ou a seus pais ou responsáveis, passa a ter validade por prazo indeterminado. (…) § 4º – Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, em caso de pais de pessoa com TEA ou de seu responsável legal, o laudo médico a que se refere o caput substituirá o atestado médico previsto no § 1º do art. 1º da referida lei.".