Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.612 de 26 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O caput do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por onze membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos: I – três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil; II – um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG; III – dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus –, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca; IV – um representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário – Seção Minas Gerais – Cori-MG; V – um representante indicado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJ-MG; VI – um representante indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG; VII – um representante indicado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG; VIII – um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.".