Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.612 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os §§ 3º e 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 – (…) § 3º – O valor da Ufemg, em unidade monetária nacional, será divulgado anualmente, até o dia 20 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 4º – O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.".