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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.612 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– As reduções a que se refere o art. 2º não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.