Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.612 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º
– A adesão do contribuinte ao plano de que trata esta lei deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º
– Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o § 1º os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 3º
– O crédito tributário de que trata este artigo será consolidado na data do pedido de ingresso no plano de que trata esta lei, com todos os acréscimos legais.
§ 4º
– Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista no § 1º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.
§ 5º
– O crédito tributário consolidado de que trata este artigo poderá ser pago:
I
em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
II
em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III
em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV
em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V
em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
VI
em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
VII
em até cento e vinte parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
§ 6º
– Para fins do disposto nos incisos II a VII do § 5º, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 7º
– O pedido de ingresso no plano de que trata esta lei implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 8º
– O ingresso no plano de que trata esta lei se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.
§ 9º
– O disposto neste artigo:
I
não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II
não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III
não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV
não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 10
– Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 11
– O regulamento disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:
I
o prazo de adesão ao plano de que trata esta lei;
II
o valor mínimo de cada parcela;
III
outras condições para a concessão dos benefícios de que trata esta lei.
§ 12
– Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano de que trata esta lei, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste artigo, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte.