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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.612 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– Fica instituído o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos termos desta lei.

Parágrafo único

– A implementação dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado de que trata o caput fica condicionada à prévia autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.