Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.460 de 09 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal do Corpo de Bombeiro será pago por meio de dotação própria consignada no Orçamento do Estado.
O pessoal do Corpo de Bombeiro será pago por meio de dotação própria consignada no Orçamento do Estado.