Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.460 de 09 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os primeiros tenentes engenheiro-civil e dentista protético serão nomeados mediante concurso.
Os primeiros tenentes engenheiro-civil e dentista protético serão nomeados mediante concurso.