Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.460 de 09 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tenente Coronel Comandante, o Major Subcomandante e o Capitão Médico pertencem aos quadros da Polícia Militar e servirão em comissão onde perceberão seus vencimentos.