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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.460 de 09 de outubro de 1961

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Art. 2º

O Tenente Coronel Comandante, o Major Subcomandante e o Capitão Médico pertencem aos quadros da Polícia Militar e servirão em comissão onde perceberão seus vencimentos.