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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.460 de 09 de outubro de 1961

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Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1961, é fixado em 901 (novecentos e um) homens, e terá a organização constante do quadro anexo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.460 /1961