Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.460 de 09 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1961, é fixado em 901 (novecentos e um) homens, e terá a organização constante do quadro anexo.