Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.557 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.