Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.546 de 31 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte § 3º: "Art. 6º – (…) (...) § 3º – O Estado incentivará, nos termos de regulamento, a adoção das medidas de que trata o parágrafo único do art. 5º nas escolas das redes públicas municipais e nas escolas privadas.".