Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.546 de 31 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes inciso IV e parágrafo único: "Art. 5º – (…) (...) IV – capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicos quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei. Parágrafo único – No plano de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas: I – instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias; II – articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva; III – criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e os órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.".