Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.512 de 17 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, o seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A – É vedada qualquer intervenção nos espaços públicos livres que caracterize o emprego de técnicas construtivas hostis, visando a restringir o direito à circulação e à permanência da pessoa em situação de rua nesses espaços públicos. § 1º – Entende-se por técnicas construtivas hostis qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, equipamentos, objetos, mecanismos e estruturas, edificadas ou não, com o objetivo de afastar ou limitar, no todo ou em parte, o fluxo e o acesso de pessoas. § 2º – A vedação de que trata o caput não se aplica à proteção ou intervenção temporária, quando necessária para a realização de eventos sazonais, manifestações de grande mobilização ou congêneres, com a finalidade de proteger o patrimônio público ou privado.".