Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.507 de 16 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, bem como comercializar produtos ou serviços vinculados, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários desta lei.
§ 1º
– Para fins de celebração de contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, não será aceita como meio de prova de ocorrência autorização dada por ligação telefônica ou por aplicativo de troca de mensagens, sendo necessária a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade.
§ 2º
– Os operadores de crédito poderão celebrar contrato de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio digital, desde que a operação seja realizada por meio de aplicativo do operador de crédito, mediante a utilização de senha eletrônica por parte do consumidor.
§ 3º
– Na hipótese do § 2º, o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias após o recebimento do contrato.
§ 4º
– VETADO