Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.507 de 16 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio de mídia impressa, eletrônica ou digital conterá, de forma clara e precisa, informações ao consumidor sobre:
I
risco do superendividamento;
II
comprometimento da renda;
III
impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;
IV
limite de crédito;
V
utilização consciente do crédito.
Parágrafo único
– Os contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas mencionarão todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.