Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.507 de 16 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam sujeitos às normas desta lei os seguintes operadores de crédito:
I
instituições financeiras;
II
correspondentes bancários;
III
sociedades de arrendamento mercantil;
IV
operadoras de cartão de crédito.