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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.507 de 16 de outubro de 2023

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Art. 2º

– Ficam sujeitos às normas desta lei os seguintes operadores de crédito:

I

instituições financeiras;

II

correspondentes bancários;

III

sociedades de arrendamento mercantil;

IV

operadoras de cartão de crédito.