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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.469 de 28 de setembro de 2023

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel com área de 35.613,65m² (trinta e cinco mil seiscentos e treze vírgula sessenta e cinco metros quadrados), situado no local denominado Morro da Mina, naquele município, e registrado sob o nº R-7-20291 do Livro 2-BV, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

§ 1º

– A dação em pagamento de que trata esta lei implica o pagamento, para fins de quitação, do débito no valor de R$24.206.416,47 (vinte e quatro milhões duzentos e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), referente ao Convênio nº 306/2009, firmado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º

– A incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de Termo de Cessão de Posse do imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete em favor do Estado.