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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 8º

– Para projetos, programas e manifestações culturais voltados para os povos e comunidades tradicionais ficam estabelecidos os seguintes instrumentos, em consonância com o disposto nos incisos XIV e XV do art. 4º da Lei nº 21.147, de 2014, além dos previstos nesta lei, na forma do regulamento:

I

repasse individual de fomento à diversidade das expressões, que consiste no apoio financeiro, mediante doação sem contrapartida, por meio de premiação, para pessoas físicas integrantes de povos ou comunidades tradicionais no Estado cuja atuação seja comprovadamente relevante para a manifestação ou a expressão cultural a que se vinculam;

II

repasse institucional de fomento à diversidade das expressões, que consiste na subvenção de apoio cultural a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que representem povos ou comunidades tradicionais no Estado.

§ 1º

– Para efeitos desta lei, é necessário que os povos e comunidades tradicionais, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal, possuam Certidão de Autodefinição emitida pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, nos termos de regulamento.

§ 2º

– As atividades culturais desenvolvidas pelos povos e comunidades tradicionais são consideradas patrimônio cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e do art. 208 da Constituição do Estado, não se qualificando como serviço ou atividade remunerados, sendo os recursos aportados aos beneficiários de que trata este artigo destinados a garantir a continuidade e a vitalidade dessas tradições, que manifestam a diversidade das expressões culturais brasileiras.

§ 3º

– Os repasses de que tratam os incisos I e II do caput objetivam a criação de condições materiais de manutenção e promoção dos modos de vida e memória dos povos e comunidades tradicionais.

§ 4º

– As informações relativas aos povos e comunidades tradicionais a que se refere o § 1º servirão, na forma de regulamento, para a comprovação de atuação e validação documental para os fins do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.

§ 5º

– Os requisitos para comprovar a relevância da atuação que se refere o inciso I do caput serão definidos em regulamento, após aprovação pelo Consec.

§ 6º

– A Secult poderá realizar busca ativa para incrementar a participação dos povos e comunidades tradicionais, podendo admitir, ainda, que sua inscrição nos editais seja feita de forma oral e reduzida a termo.

§ 7º

– Nos casos da inscrição oral prevista no § 6º, deverá ser indicado um responsável pela prestação de contas, que apresentará, por escrito, documento que detalhe como serão feitos a prestação de contas e o acompanhamento das atividades.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023