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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 7º

– O Siec, por meio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, apoiará financeiramente manifestações culturais tradicionais, empreendimentos, programas e projetos de caráter prioritariamente artístico ou cultural, relacionados a produção, gestão, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, novas linguagens, concursos, mostras, circulação, difusão, distribuição, eventos, feiras, festivais, aquisição e manutenção de acervo e bens de infraestrutura, intercâmbio e residências artístico-culturais, premiações, manutenção de entidades, grupos e equipamentos artístico-culturais, construção, reforma, restauração e beneficiamento de equipamentos, elementos e infraestrutura artístico-culturais, em cada um dos seguintes segmentos:

I

artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II

audiovisual, incluindo cinema, vídeo e congêneres;

III

artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;

IV

música, incluindo educação musical e valorização das bandas tradicionais, bem como de seus músicos e maestros;

V

literatura, leitura, obras informativas e biografias de interesse histórico, obras de referência, revistas e congêneres;

VI

preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;

VII

preservação, valorização e promoção do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais e populares, nos termos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de novembro de 1972, da Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas, de outubro de 1987, e da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003;

VIII

centros culturais, bibliotecas, museus, espaços de memória, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;

IX

áreas culturais integradas;

X

cultura digital, novas mídias, jogos eletrônicos, digitais e congêneres;

XI

culturas e ofícios da moda;

XII

artesanato;

XIII

cultura alimentar e gastronomia;

XIV

culturas urbanas e periféricas.

Parágrafo único

– O Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais tem como objetivos a descentralização, a municipalização e a democratização da cultura no Estado, por meio do direcionamento do apoio financeiro de que trata o caput.

Art. 7º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023