Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O disposto nesta lei estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.
Parágrafo único
– Os projetos culturais cuja captação tenha ocorrido antes do início da vigência desta lei continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.