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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 68

– O disposto nesta lei estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.

Parágrafo único

– Os projetos culturais cuja captação tenha ocorrido antes do início da vigência desta lei continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023