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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 67

– O Poder Executivo, por intermédio da Secult, apresentará em audiência pública, por solicitação da Assembleia Legislativa ou de suas comissões, o impacto das medidas previstas nesta lei para o fomento à cultura em Minas Gerais.

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023