Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O Poder Executivo, por intermédio da Secult, apresentará em audiência pública, por solicitação da Assembleia Legislativa ou de suas comissões, o impacto das medidas previstas nesta lei para o fomento à cultura em Minas Gerais.